Mudanças referentes à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) n° 13.709/2018
Medida Provisória institui a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, que será responsável por regular e fiscalizar a adequação das organizações à LGPD, bem como por penalizar aquelas que não se adequarem ou infringirem as regras nela estabelecidas.

Veja como ficou a redação, após as mudanças:
Decisão Automatizada — parágrafo 3° do artigo 20; 2
Foi vetada a possibilidade de análise humana nas decisões automatizadas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade da pessoa física. Exemplo: Ao preencher o formulário para solicitar um empréstimo no banco, o sistema efetua análise do perfil do consumidor, com essa ação não será mais possível solicitar uma reavaliação humana para validar os sistemas.Lei de Acesso à informação — inciso IV do artigo 23; 3
Foi vetado o dispositivo que proibia o poder público de compartilhar, com outros órgãos públicos ou com pessoas jurídicas de direito privado, os dados pessoais de requerentes (titular) que utilizaram a Lei de Acesso à Informação (LAI). Exemplo: O compartilhamento de informações relacionadas a uma pessoa identificada é utilizado e essencial para o exercício de diversas atividades e políticas públicas, como por exemplo o banco de dados da Previdência Social e do Cadastro Nacional de Informações Sociais, trazendo importantes informações sobre os direitos dos seus beneficiários.Encarregado — parágrafo 4° do artigo 41; 4
Foi vetado a obrigatoriedade de que o encarregado pela gestão dos dados precise ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório. Exemplo: O encarregado pode ser qualquer pessoa física que possua conhecimento em proteção dados, privacidade de dados e na lei geral de proteção de dados (LGPD) e não necessariamente um advogado.Sanções — incisos X, XI e XII, e parágrafos 3° e 6° do artigo 52; e 5
Foram vetadas as definições administrativas previstas na Lei pertinentes à suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Exemplo: A autoridade supervisora não vai poder suspender ou proibir o total processamento dos dados pessoais de um banco de dados, mesmo que tenha ocorrido algum vazamento originário dele.Taxas — inciso V do artigo 55-L
Foi vetado dispositivo que permitia que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) cobrasse taxas por serviços prestados. Sendo assim, a autoridade deverá custear as suas atividades, a partir de recursos próprios, que serão destinados a ela pelo Orçamento Geral da União. Exemplo: As empresas poderão entrar contato com Autoridade Nacional, solicitando auxílio, sem arcar com custos. Os vetos passarão, ainda, por sessão do Congresso, onde serão votados por deputados e senadores e, caso aprovados, passarão a fazer parte do texto da Lei, em definitivo.Conheça a equipe especializada em LGPD da Central ITConteúdo do blog da Central IT. Marcas e produtos citados pertencem aos seus respectivos titulares.
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